Violação de domicílio.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
- Qual a previsão legal?
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
- O que é punido?
Pune-se o ataque ilegítimo que a pessoa deveria ter no sossego do seu lar. É a inviolabilidade domiciliar o direito protegido por esse crime. O artigo 150 é um artigo sancionador de um direito fundamental do homem (artigo 5o., XI, CF).
CUIDADO: o artigo 3o, da Lei de Abuso de Autoridade, pune a violação de domicílio quando praticada por abuso de autoridade.
- Quem poderá ser o SUJEITO ATIVO?
Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário, que deve respeitar o direito do locatário.
- E quem é o SUJEITO PASSIVO?
É o morador.
- E se for habitação familiar?
No caso de habitação familiar, prevalece a vontade dos pais na COLIDÊNCIA DE DECISÕES, mesmo que o imóvel seja do filho menor. Mas, se o filho for maior e proprietário do imóvel, é a vontade dele que prevalece. Se não houver hierarquia entre os moradores, ou seja, se há um regime de igualdade, EXEMPLO: república de estudantes. Prevalece a decisão do NÃO CONSENTIMENTO, ou seja, prevalece a vontade daquele que proibiu, é a aplicação do PRINCÍPIO MELHOR EST CONDITIO PROHIBENTIS. Trata-se da prevalência da vontade daquele que proíbe.
- No condomínio, os moradores do têm autoridade na sua unidade autônoma. O morador pode impedir o passeio de pessoas nas áreas comuns?
Não pode impedir os outros moradores, mas, podem impedir que visitas dos outros moradores transitem nas áreas comum, EXEMPLO: piscina, churrasqueira. Se os vizinhos proíbem e o morador consente, prevalece a vontade de proibição sob pena de violação de domicílio.
- O empregado doméstico pode impedir o acesso de pessoas nesse aposento?
Sim, desde que não seja essa pessoa o proprietário; o proprietário não pode ser impedido pelo empregado se há uma justificativa para ingressar (há doutrina que afirma que pode proibir mesmo sem justificativa, isso não é razoável). Se a emprega permite e o proprietário não? Prevalece a vontade do proprietário, EXEMPLO: empregada que permite, contra a ordem do proprietário, o ingresso de homem para manter relações sexuais.
- Quais são as formas punidas?
O crime do artigo 150 prevê a punição de: ENTRAR ou PERMANECER (em casa alheia ou suas dependências) de MANEIRA CLADESTINA OU ASTUCIOSA, ou seja, sempre contra a vontade do morador.
- Em que consiste a conduta, o objeto material e o modus operandi?
CONDUTA: Entrar ou permanecer
OBJETO MATERIAL: Casa alheia ou suas dependências
MODUS OPERANDI: Astuciosa ou clandestinamente
- Fale sobre as condutas incriminadas.
ENTRAR: é quem efetivamente entra; devassar olhando, sentar no muro, colocar somente o braço não configuram a violação de domicílio.
PERMANECER: quem entra com o consentimento, mas, o morador quer que o agente se retire, ou seja, também configura do crime de violação de domicílio.
- Como é esse crime?
O crime é de ação múltipla, não havendo dois crimes, há somente um crime.
- Fale sobre o modus operandi.
CLANDESTINO: às ocultas sem o consentimento do morador.
ASTÚCIA: mediante fraude.
DISSENTIMENTO: o não consentimento da vítima pode ser expresso ou tácito.
- E se a casa estiver vazia?
Não há o crime se a casa está vazia ou desabitada, ou seja, se está à venda, por exemplo.
- E se a invasão ocorre em lugares comuns?
Também não há o crime se a invasão ocorre em lugares comuns, como bares, lojas, hotéis e etc. CUIDADO: as partes privativas desses locais podem ser objeto de violação de domicílio sim, ou seja, não é necessário o consentimento para ingresso no saguão do hotel, mas, entrar no escritório administrativo ou em quarto de hóspede, configura o crime.
- Qual o elemento subjetivo do tipo?
O crime é punido a título de dolo: violar o domicílio de outrem. Não há dolo caracterizador do crime: de quem está fugindo da polícia, de quem está bêbado ou de quem entrou na casa pensando ser a sua (erro de tipo).
- Quando ocorre a consumação?
O crime se consuma no momento em que entra sem consentimento ou no que se recusa a sair. O crime é de mera conduta, basta entrar totalmente ou recusar-se a sair. O entrar é um crime de mera conduta instantâneo, mas, permanecer é crime permanente (aqui, admite prisão a qualquer tempo). É crime de MERA CONDUTA que admite tentativa, ou seja, é uma EXCEÇÃO, porque como regra crime de mera conduta não admite tentativa. É crime subsidiário.
- Qual a Figura qualificada?
Está descrita no § 1o.: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Sempre que falar em ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA, é sinal de que se tratará de CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
O crime cometido à noite torna mais difícil a defesa da vítima. O crime cometido em uma habitação erma é qualificado porque torna mais difícil de a vítima pedir auxílio.
- O emprego de violência não está especificado pelo CP, ou seja, não se diz se a violência é contra a pessoa ou contra a coisa ou contra o terceiro?
O CP sempre que quer especificar a violação à pessoa ele o faz; no presente caso, o CP não fez essa restrição, assim, será qualquer violência até contra a coisa que qualificará o crime.
- O emprego de arma também qualifica o crime. O que é arma?
Há duas correntes:
a) arma em seu sentido próprio: instrumento fabricado com a finalidade exclusivamente bélica; EXEMPLO: revólver;
b) arma em seu sentido impróprio: instrumento capaz de causar lesão, pouco importa a finalidade na fabricação; EXEMPLO: faca de cozinha.
Prevalece o entendimento de que qualificará o crime a arma em sentido impróprio. A arma de brinquedo NÃO qualifica o crime, em decorrência da revogação da súmula do STJ (174).
- O agente precisa entrar armado?
O agente não precisa entrar armado, basta que, dentro da casa, o agente se arme, ou seja, o agente pode armar-se no interior da casa.
- O concurso de pessoas qualifica o crime?
O crime cometido por duas ou mais pessoas é qualificado. Note-se que o legislador não usou a expressão em CONCURSO DE PESSOAS (como fez em outros tipos penais). No concurso de pessoas, computa-se o partícipe, porque o concurso pode se configurar pelo partícipe também. Já o artigo 150 fala em crime COMETIDO, ou seja, a entrada ou a permanência deve ser NECESSARIAMENTE PRATICADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Mas, CEZAR BITENCOURT acha que os partícipes devem ser computados.
- Quais são as causas de aumento de pena?
As causas de aumento de pena estão previstas no § 2o.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
- Fale sobre o cometimento do crime por FUNCIONÁRIO PÚBLICO FORA DOS CASOS LEGAIS.
A doutrina diverge se essa causa de aumento ainda permanece, com duas correntes:
a) não se aplica o § 2o., porque se configura em crime de abuso de autoridade (FERNANDO CAPEZ);
b) aplica-se o § 2o., porque não foi revogado, porque os dois crimes existem: se viola pelo simples fato de violar o domicílio aplica-se o artigo 150, mas, se viola com a finalidade de abuso de poder, aplica-se a lei de abuso de autoridade (MAJORITÁRIA).
- Fale sobre o § 3°.
Há uma causa de exclusão da ILICITUDE no § 3o., de acordo com a maioria da doutrina, por tratar de situação em ação, ou no estrito cumprimento do dever legal (inciso I, que também está comportando as diligências policiais e administrativas). Para os garantistas, há aplicação da tipicidade conglobante, afastando a tipicidade. O inciso II afirma: CRIME; os crimes de menor potencial ofensivo admitem prisão em flagrante, não admitem a lavratura do auto, caso o agente se comprometa em comparecer. O termo CRIME admite a analogia para considerar as CONTRAVENÇÕES PENAIS, pode ser feita a analogia que no caso é em bonam partem.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
- Qual o conceito de casa?
Os § § 4o. e 5o. combinados permitem a extração do conceito de casa, ou seja, trata-se de uma interpretação autêntica.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- O que não se compreende na expressão casa?
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.