Violação de domicílio.

23/06/2013 10:26

 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

  1. Qual a previsão legal?

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  1. O que é punido?

Pune-se o ataque ilegítimo que a pessoa deveria ter no sossego do seu lar. É a inviolabilidade domiciliar o direito protegido por esse crime. O artigo 150 é um artigo sancionador de um direito fundamental do homem (artigo 5o., XI, CF).

CUIDADO: o artigo 3o, da Lei de Abuso de Autoridade, pune a violação de domicílio quando praticada por abuso de autoridade.

  1.  Quem poderá ser o SUJEITO ATIVO?

Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário, que deve respeitar o direito do locatário.

  1. E quem é o SUJEITO PASSIVO?

É o morador.

  1. E se for habitação familiar?

No caso de habitação familiar, prevalece a vontade dos pais na COLIDÊNCIA DE DECISÕES, mesmo que o imóvel seja do filho menor. Mas, se o filho for maior e proprietário do imóvel, é a vontade dele que prevalece.  Se não houver hierarquia entre os moradores, ou seja, se há um regime de igualdade, EXEMPLO: república de estudantes. Prevalece a decisão do NÃO CONSENTIMENTO, ou seja, prevalece a vontade daquele que proibiu, é a aplicação do PRINCÍPIO MELHOR EST CONDITIO PROHIBENTIS. Trata-se da prevalência da vontade daquele que proíbe.

  1. No condomínio, os moradores do têm autoridade na sua unidade autônoma. O morador pode impedir o passeio de pessoas nas áreas comuns?

Não pode impedir os outros moradores, mas, podem impedir que visitas dos outros moradores transitem nas áreas comum, EXEMPLO: piscina, churrasqueira. Se os vizinhos proíbem e o morador consente, prevalece a vontade de proibição sob pena de violação de domicílio.

 

  1. O empregado doméstico pode impedir o acesso de pessoas nesse aposento?

Sim, desde que não seja essa pessoa o proprietário; o proprietário não pode ser impedido pelo empregado se há uma justificativa para ingressar (há doutrina que afirma que pode proibir mesmo sem justificativa, isso não é razoável). Se a emprega permite e o proprietário não? Prevalece a vontade do proprietário, EXEMPLO: empregada que permite, contra a ordem do proprietário, o ingresso de homem para manter relações sexuais.

  1. Quais são as formas punidas?

O crime do artigo 150 prevê a punição de: ENTRAR ou PERMANECER (em casa alheia ou suas dependências) de MANEIRA CLADESTINA OU ASTUCIOSA, ou seja, sempre contra a vontade do morador.

  1. Em que consiste a conduta, o objeto material e o modus operandi?

CONDUTA: Entrar ou permanecer        

OBJETO MATERIAL: Casa alheia ou suas dependências  

MODUS OPERANDI: Astuciosa ou clandestinamente

  1. Fale sobre as condutas incriminadas.

ENTRAR: é quem efetivamente entra; devassar olhando, sentar no muro, colocar somente o braço não configuram a violação de domicílio.

PERMANECER: quem entra com o consentimento, mas, o morador quer que o agente se retire, ou seja, também configura do crime de violação de domicílio.

  1. Como é esse crime?

O crime é de ação múltipla, não havendo dois crimes, há somente um crime.

 

 

  1. Fale sobre o modus operandi.

CLANDESTINO: às ocultas sem o consentimento do morador.

ASTÚCIA: mediante fraude.

DISSENTIMENTO: o não consentimento da vítima pode ser expresso ou tácito.

  1. E se a casa estiver vazia?

Não há o crime se a casa está vazia ou desabitada, ou seja, se está à venda, por exemplo.

  1. E se a invasão ocorre em lugares comuns?

Também não há o crime se a invasão ocorre em lugares comuns, como bares, lojas, hotéis e etc. CUIDADO: as partes privativas desses locais podem ser objeto de violação de domicílio sim, ou seja, não é necessário o consentimento para ingresso no saguão do hotel, mas, entrar no escritório administrativo ou em quarto de hóspede, configura o crime.

  1. Qual o elemento subjetivo do tipo?

O crime é punido a título de dolo: violar o domicílio de outrem. Não há dolo caracterizador do crime: de quem está fugindo da polícia, de quem está bêbado ou de quem entrou na casa pensando ser a sua (erro de tipo).

  1. Quando ocorre a consumação?

O crime se consuma no momento em que entra sem consentimento ou no que se recusa a sair. O crime é de mera conduta, basta entrar totalmente ou recusar-se a sair. O entrar é um crime de mera conduta instantâneo, mas, permanecer é crime permanente (aqui, admite prisão a qualquer tempo). É crime de MERA CONDUTA  que admite tentativa, ou seja, é uma EXCEÇÃO, porque como regra crime de mera conduta não admite tentativa. É crime subsidiário.

  1. Qual a Figura qualificada?

  Está descrita no § 1o.: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

 

Sempre que falar em ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA, é sinal de que se tratará de CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

O crime cometido à noite torna mais difícil a defesa da vítima. O crime cometido em uma habitação erma é qualificado porque torna mais difícil de a vítima pedir auxílio.

  1. O emprego de violência não está especificado pelo CP, ou seja, não se diz se a violência é contra a pessoa ou contra a coisa ou contra o terceiro?

O CP sempre que quer especificar a violação à pessoa ele o faz; no presente caso, o CP não fez essa restrição, assim, será qualquer violência até contra a coisa que qualificará o crime.

 

  1. O emprego de arma também qualifica o crime. O que é arma?

Há duas correntes:

a)        arma em seu sentido próprio: instrumento fabricado com a finalidade exclusivamente bélica; EXEMPLO: revólver;

b)        arma em seu sentido impróprio: instrumento capaz de causar lesão, pouco importa a finalidade na fabricação; EXEMPLO: faca de cozinha.

Prevalece o entendimento de que qualificará o crime a arma em sentido impróprio. A arma de brinquedo NÃO qualifica o crime, em decorrência da revogação da súmula do STJ (174).

  1. O agente precisa entrar armado?

O agente não precisa entrar armado, basta que, dentro da casa, o agente se arme, ou seja, o agente pode armar-se no interior da casa.

  1.             O concurso de pessoas qualifica o crime?

O crime cometido por duas ou mais pessoas é qualificado. Note-se que o legislador não usou a expressão em CONCURSO DE PESSOAS (como fez em outros tipos penais). No concurso de pessoas, computa-se o partícipe, porque o concurso pode se configurar pelo partícipe também. Já o artigo 150 fala em crime COMETIDO, ou seja, a entrada ou a permanência deve ser NECESSARIAMENTE PRATICADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Mas, CEZAR BITENCOURT acha que os partícipes devem ser computados.

  1. Quais são as causas de aumento de pena?

As causas de aumento de pena estão previstas no § 2o.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  1. Fale sobre o cometimento do crime por FUNCIONÁRIO PÚBLICO FORA DOS CASOS LEGAIS.

A doutrina diverge se essa causa de aumento ainda permanece, com duas correntes:

a)        não se aplica o § 2o., porque se configura em crime de abuso de autoridade (FERNANDO CAPEZ);

b)        aplica-se o § 2o., porque não foi revogado, porque os dois crimes existem: se viola pelo simples fato de violar o domicílio aplica-se o artigo 150, mas, se viola com a finalidade de abuso de poder, aplica-se a lei de abuso de autoridade (MAJORITÁRIA).

  1. Fale sobre o § 3°.

Há uma causa de exclusão da ILICITUDE no § 3o., de acordo com a maioria da doutrina, por tratar de situação em ação, ou no estrito cumprimento do dever legal (inciso I, que também está comportando as diligências policiais e administrativas). Para os garantistas, há aplicação da tipicidade conglobante, afastando a tipicidade. O inciso II afirma: CRIME; os crimes de menor potencial ofensivo admitem prisão em flagrante, não admitem a lavratura do auto, caso o agente se comprometa em comparecer. O termo CRIME admite a analogia para considerar as CONTRAVENÇÕES PENAIS, pode ser feita a analogia que no caso é em bonam partem.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

  1. Qual o conceito de casa?

Os § § 4o. e 5o. combinados permitem a extração do conceito de casa, ou seja, trata-se de uma interpretação autêntica.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  1. O que não se compreende na expressão casa?

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.