Quais as hipóteses de absolvição sumária no Tribunal do Júri?
- Quais as hipóteses de absolvição sumária na 1° fase do tribunal do júri?
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Qual o momento dessa absolvição?
No final da 1° fase, ou seja, após a audiência de instrução.
- O crime conexo é abrangido pela absolvição sumária?
Não, após o julgamento de eventual apelação, deve ser remetido ao juiz competente.
- Qual a natureza jurídica da sentença de absolvição sumária?
É uma sentença absolutória.
- Qual o regime jurídico da coisa julgada?
Produz coisa julgada formal e material.
- Qual o recurso cabível?
A apelação a ser manejada pelo MP, querelante, assistente de acusação.
- A defesa poderá recorrer?
Sim, pois poderá mudar o fundamento da absolvição afim de fazer coisa julgada também no cível.
8. Há necessidade de recurso necessário nos casos de absolvição sumária?
Não. Houve uma mudança com a lei 11689/08 que revogou tacitamente o art. 514 , II do CPP.