Quais as hipóteses de absolvição sumária no Tribunal do Júri?

16/06/2013 18:55
  1. Quais as hipóteses de absolvição sumária na 1° fase do tribunal do júri?

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. Qual o momento dessa absolvição?

No final da 1° fase, ou seja, após a audiência de instrução.

  1. O crime conexo é abrangido pela absolvição sumária?

Não, após o julgamento de eventual apelação, deve ser remetido ao juiz competente.

  1. Qual a natureza jurídica da sentença de absolvição sumária?

É uma sentença absolutória.

  1. Qual o regime jurídico da coisa julgada?

Produz coisa julgada formal e material.

  1. Qual o recurso cabível?

A apelação a ser manejada pelo MP, querelante, assistente de acusação.

 

  1. A defesa poderá recorrer?

Sim, pois poderá mudar o fundamento da absolvição afim de fazer coisa julgada também no cível.

8. Há necessidade de recurso necessário nos casos de absolvição sumária?

Não. Houve uma mudança com a lei 11689/08 que revogou tacitamente o art. 514 , II do CPP.