Presente para hoje
O agente pratica um homicídio a fim de assegurar a impunidade de um crime de maus-tratos praticado contra seu genitor. Nesse exemplo, em abstrato, o crime de homicídio é de competência do tribunal do júri, ao passo que o crime de maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo, estará sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais. Nessa hipótese, indaga-se: deve haver a cisão dos processos em face do comando constitucional contido no art. 98, I, da CF, que determina a competência dos Juizados para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo? Ou incidem as regras de conexão ou continência previstas na lei processual penal, atraindo, no exemplo, a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar ambos os delitos, na forma do art. 78, inciso I, do CPP?
Olha a resposta:
Uma primeira corrente entende que deveria ocorrer a separação dos processos, na medida em que tanto a conexão quanto a continência são regras de ordem legal, enquanto que a sujeição da infração de menor potencial ofensivo ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é norma de índole constitucional (CF, art. 98, inciso I). Em sentido contrário, a Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006, que entrou em vigor em 28 de junho de 2006, alterou sobremaneira a redação do art. 60 da Lei n. 9.099/95, que passou a dispor: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.
Então, na hora da prova cite a seguinte expressão: " em que pese haver posicionamentos divergentes, prevalece a ideia contida na lei 11313..."
Gostaram???