Ação de exibição
- Quais os tipos de exibição existentes?
Existe a exibição incidental, regulada nos arts. 355 a 363, e 381 e 382, e a preparatória, objeto do presente texto;
- Qual o objetivo da exibição?
Tem por objetivo a obtenção de coisa ou documento para conhecer o seu conteúdo (e não para apreendê-lo);
- Qual a natureza da ação de exibição?
• A “ação de exibição” terá, conforme o caso, natureza cautelar ou satisfativa. Tem natureza satisfativa quando assegura o direito substancial da parte de examinar o documento ou coisa, tal como no art. 1.021, CC/02. Já nos casos em que assegura a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa/documento será utilizada como prova, tem natureza cautelar. Tanto as demandas de exibição de natureza satisfativa, quanto as de natureza cautelar são reguladas pelos arts. 844 e 845, CPC;
- Quais são as hipóteses de cabimento da ação cautelar de exibição?
As hipóteses de cabimento estão elencadas no art. 844, CPC:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei;
- É cabível ação de exibição de imóveis?
Há autores que consideram não poder ser objeto de exibição coisa imóvel, que apenas poderia ser objeto de vistoria, obtida através da produção antecipada de provas (Theodoro Jr.). Há também quem entenda cabível a exibição de imóveis, eis que a produção antecipada de provas seria espécie, no caso, de prova pericial – vistoria por peritos (Freitas Câmara, Álvaro de Oliveira, Ovídio Baptista da Silva). Dos que defendem o cabimento, alguns o fundamentam no poder geral de cautela do juiz (Ovídio Baptista da Silva), outros dão interpretação mais ampla ao art. 844, I, CPC (Freitas Câmara, Álvaro de Oliveira);
- O que se entende por documento próprio e documento comum?
Documento próprio: do demandante, mas em poder do demandado. Documento comum: não só aqueles subscritos por ambas as partes, como também aquele que diga respeito a relações jurídicas de algum modo ao objeto do litígio;
- De quem é a Legitimidade para a ação?
Quanto à legitimidade para as demandas satisfativas, não há qualquer dificuldade: terá legitimidade ativa aquele que se afirma titular do direito de exibição e passiva aquele em poder de quem se encontra o bem e seja apontado pelo demandante como titular do dever jurídico de exibir;
Com relação à exibição cautelar, destaque-se que nem sempre a legitimidade para ser parte passiva na demanda cautelar coincide com a legitimidade passiva para a demanda principal. Isso porque o bem que se deseja seja exibido pode estar em poder de terceiro, estranho à causa principal. Assim, esse terceiro será legitimado passivo para a demanda cautelar, eis que terá o dever de exibir o bem, mas não o será para a demanda principal, eis que não é titular da relação jurídica de direito material que envolve o bem cuja exibição se pretende.
- Qual o procedimento?
Aplica-se o disposto nos arts. 355 a 359, CPC; • Além dos requisitos essenciais a toda petição inicial de processo cautelar, a do processo em questão deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (art. 356, CPC);
- Como será a citação?
•Citado para responder em 5 dias, o demandado pode exibir o bem, oferecer contestação (alegando que não possui o bem ou recusando o dever de exibir) ou permanecer silente. Tendo o demandado SILENCIADO, deve o juiz determinar a BUSCA E APREENSÃO da coisa ou documento (não se presumem verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendiam provar – art. 359, I – eis que, sendo demanda cautelar, visa apenas a que o demandante conheça o bem). Tendo o demandado oferecido contestação, será, se necessário, instaurada a instrução probatória. A recusa ao dever de exibição só poderá ser aceita nos casos do art. 363, CPC, e nunca o será nos casos do art. 358, CPC;
- Qual a consequencia do pedido ser julgado procedente?
Julgado procedente o pedido, determinará o juiz a busca e apreensão do bem.
- Como será a ação de exibição proposta contra o terceiro, titular do dever de exibir mas não da relação jurídica de direito material
Arts. 360 a 362, CPC; Será semelhante ao exposto linhas acima, com as seguintes particularidades:
• O demandado será citado para responder em 10 dias;
• As razões de escusa de exibir e os casos em que ela nunca será aceita são os mesmos do procedimento contra a parte;
• Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362, CPC).
- É possível a multa cominatória nas ações de exibição?
Encontramos o seguinte julgado sobre o tema:
AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos em que o Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a multa fixada pelo juízo de origem, caso não cumprida a liminar que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação dos documentos. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que a incidência do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, determinada pelo art. 845 do estatuto, AFASTA a possibilidade de aplicação de MULTA COMINATÓRIA pelo descumprimento da decisão judicial, uma vez que basta à autora a presunção de veracidade da alegação baseada na prova documental eventualmente não fornecida, eis que o provimento já lhe confere o elemento probatório essencial para instruir a ação principal. Precedentes citados: REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005, e REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005. REsp 981.706-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2007. (335/STJ);
- Qual é o entendimento sumulado no STJ?
Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, NÃO CABE a aplicação de MULTA COMINATÓRIA.